Muito além do ISS sobre royalties.
Há anos o mercado de franquias se debate com a questão da incidência do ISS sobre royalties. Enquanto esta parece ser uma questão a ser decidida nos tribunais até que se pacifique a matéria através de legislação específica, podemos (e devemos) nos preocupar com outras possibilidades de planejamento tributário.
O site Consultor Juridico publicou em 11/09/2017 matéria assinada pelo Dr. Geovane Machado Alves, advogado, especializado em Direito Tributário da equipe de Cesar Peres Advocacia Empresarial (CPAE), citando decisão do judiciário gaúcho em que se decidiu pela não inclusão dos royalties na base de cálculo do ICMS. (para acessar a matéria original na íntegra clique aqui).
Esta é uma importante decisão pois desonera toda a cadeia de consumo, dado que os royalties podem representar de 30 a 50% do custo do produto adquirido pelo franqueado para venda ao consumidor.
Diz o autor: “Ocorre que a empresa autuada havia segregado suas operações em três pessoas jurídicas distintas, tornando evidente o fato de que a venda de mercadorias, o oferecimento de expertise para exploração dessa mercadoria e os direitos para exploração da marca eram negócios diferentes. Portanto, os royalties não fariam parte da composição da mercadoria.
Vale destacar, contudo, que se a segmentação das atividades estivesse fora da realidade fática e as atividades não estivessem sido segregadas corretamente, sem o contrato de exploração separar cada um dos negócios, provavelmente o posicionamento do Judiciário teria sido diferente.”
Substrato econômico é fundamental para um planejamento tributário seguro.
Esta divisão real das atividades é o que chamamos de Substrato Econômico em planejamento tributário.
[dropshadowbox align=”none” effect=”lifted-both” width=”auto” height=”” background_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_color=”#dddddd” ]”O substrato econômico, também conhecido como propósito negocial (ou business purpose), é um motivo econômico adicional, além da mera economia tributária, que justifica o planejamento tributário (ex.: redução de custos com armazenagem, matéria-prima, logística). Para que identifiquemos o substrato econômico da operação, basta perguntarmos: que outro motivo econômico (além da redução da carga tributária) justifica a realização do planejamento?
A exigência do substrato econômico é uma tendência mundial, o que faz com que a identificação desse motivo adicional seja essencial em qualquer cenário de planejamento tributário (nacional ou internacional). Se desejamos ganhos seguros, não devemos implementar o planejamento até que esse motivo adicional seja identificado. Caso contrário, o fisco poderá questionar a operação realizada com base nas teorias que abordaremos na próxima unidade.”
Planejamento Tributário / Felipe Dutra Dantas – Rio de Janeiro: Grupo Ibmec Educacional, 2016.[/dropshadowbox]
Pelo que se depreende da definição acima, para se ter alguma segurança jurídica, é fundamental que haja um motivo operacional/econômico real para a adoção de um dado modelo. A simples economia de impostos não basta para justificar o planejamento tributário.